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O ARTIGO 15 DO CPC/2015 E SUA REPERCUSSÃO DO RAMO ESPECIALIZADO DO PROCESSO DO TRABALHO

 

ARTICLE 15 CPC/2015 AND THE REPERCUSSION REGARDING THE SPECIALIZED BRANCH OF LABOR PROCEDURE

 

Maria Doralice Novaes

Resumo

O artigo busca diferenciar o processo comum do processo especializado assentando, em síntese, que, sendo o Código de Processo Civil a lei processual geral a sua observância se impõe sempre que diplomas particulares sejam omissos ou deficientes, ratificando, assim, o que o legislador trabalhista já houvera normatizado desde 1943, de que nas omissões da CLT, as normas gerais de direito e de processo lhe serviriam de fonte subsidiária. Procura demonstrar, ainda, que a unidade fundamental da norma processual não pode levar à falsa idéia de identidade de cada um de seus ramos específicos e que a tentativa de importação da norma processual civil para o processo trabalhista, sem que haja efetiva lacuna legislativa provocaria grande e grave insegurança jurídica, além de contrariar a real intenção do legislador processual manifestada no preâmbulo da nova norma, no sentido de que o CPC/2015 veio para “estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal” proporcionando “todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado” de modo a “imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão”.

 

Palavras-chave: CPC/2015 – ART 15/NCPC – ART 769/CLT - APLICAÇÃO SUPLETIVA – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

 

Abstrat: This article search differentiate the common procedure and the specialized procedure, establishing, that the Brazilian Procedure Code is the general procedure, so it must be observed, when the particulars procedure laws are silent or deficient, ratifying, what the labor legislator had already established since 1943, in de omissions of CLT, the general rules of law and procedure law serve as subsidiary source. It seeks to demonstrate too that, the fundamental unit of the procedure law can not lead to a false idea of identity of every one of its specific branches. The attempt to import of the civil procedure law to the labor procedure law, without effective legislation gap may cause great and serious legal insecurity, besides it would counteract the real intention of the procedure legislator expressed in preamble of the new rule, in the sense of the CPC/2015 have come to “establish expressly an implicitly a real fine syntony with the Federal Constitution”, providing “all possible return to each process itself considered”, in a way to “impress higher degree of organicity to the system, giving it thus greater cohesion”.

 

Keyword: CPC/2015 – ARTICLE 15/NCPC – ARTICLE 769/CLT – SUPPLEMENTARY APPLICATION – SUBSIDIARY APPLICATION

 

  1. INTRODUÇÃO

 

As questões afetas ao novo Código de Processo Civil nos interessam a todos. Sua repercussão no ramo especializado do processo do trabalho constitui, sem dúvida, a principal indagação dos juslaboralistas, sobretudo em tempos difíceis e incertos como os que atravessamos.

Nesse sentido, saliento que a preocupação central desse estudo será o de expor e suscitar dúvidas, lembrando, a propósito, Oscar Wide, escritor e poeta irlandês ao afirmar que “fala-se muito na beleza da certeza, como se não se tomasse conhecimento da sutil beleza da dúvida. Acreditar é muito monótono, duvidar é profundamente apaixonante. Manter-se alerta: eis a vida. Jazer na tranquilidade: eis a morte.

Assim, tendo como norte a certeza da dúvida e a circunstância de que o pensamento jurídico deve sempre prosseguir em sua caminhada, inspirando novos estudos e modernas pesquisas, tal como chuva molhando terreno fértil, procurarei refletir sobre esse tema tão relevante, com a humildade daqueles que seguramente têm bem mais perguntas do que respostas.

Pois bem, pretendendo unificar todas as regras de processo a Lei 13.105/2015 deixa induvidoso que o Processo Civil em todo território nacional reger-se-á pelo Novo Código.

Orientou-se o novo Código de Processo Civil, precipuamente, tal como referido na Exposição de Motivos:

...por estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; por criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; por simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas; dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.

Referidas observações lançadas pelo legislador ao explicitar as razões que deram origem ao novo Código exigem compreensão e apreensão, mormente para aqueles que lidam com as demandas trabalhistas.

Com efeito, estabelece o artigo 15 do Novo Código de Processo Civil que:

Art. 15 - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Pois bem. Como se vê, está claro no texto que, sendo o Código de Processo Civil a lei processual geral, a sua observância se impõe sempre que diplomas particulares sejam omissos ou deficientes, ratificando, assim, o que o legislador trabalhista já houvera assentado desde 1943 no sentido que nas omissões da CLT, as normas gerais de direito e de processo lhe serviriam de fonte subsidiária.

De fato, o artigo 769 da CLT registra que:

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Com tais premissas reafirmadas, debruçada sobre o Novo Normativo Processual e com muitas dúvidas sobre seu alcance na seara trabalhista, passei a acompanhar a controvérsia doutrinária que se desenvolveu sobre esse tema e constatei que há um aspecto desenturvado de qualquer dúvida ou entredúvida: o processo do trabalho não foi disciplinado pelo novo CPC que situou fora de suas raias os feitos regulados por lei especial.

E não poderia ser diferente. Trata-se de um processo especial, regulado por lei especial não abrangido pelo CPC. Parece não haver dúvida, ainda, de que não se operou revogação de qualquer dispositivo da CLT por ter a nova lei disposto diferentemente.

Tal conclusão encontra respaldo no direito brasileiro, no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual:

§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Lembre-se, outrossim, que a Lei Complementar nº 95, ao traçar as linhas para a redação das leis, determina, em seu art. 9º:

Art. 95 - Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

Logo, o silêncio do Novo Código relativamente à revogação das disposições da CLT sobre o processo do trabalho, e a alusão expressa à revogação de outros artigos de lei e, ainda, a determinação do art. 9º, da Lei Complementar n. 95, levam-nos à conclusão de que o legislador jamais pretendeu abolir a disciplina especial. 

A doutrina de Oscar Tenório, a reforçar, merece ser citada, eis que reafirma que “se a lei geral vem depois da especial, a lei anterior continua em vigor, ao lado da nova” (1)

A razão é simples e foi manifestada, com propriedade, por José de Oliveira Ascensão ao afirmar que “o regime geral não toma em conta as circunstâncias particulares que justificaram justamente a emissão da lei especial. Por isso não será afectada em razão de o regime geral ter sido modificado” (2)

Alguns fatores, no entanto, parecem merecer especial atenção neste novo ordenamento, legitimando, assim, algumas reflexões sobre as circunstâncias: (I) de situar, o novo CPC, já em seu limiar, o âmbito de sua observância; (II) de afirmar que suas disposições regularão de forma supletiva, como subsídio, nas ausências de normas que regulem o processo trabalhista, fazendo-o em acréscimo ao critério até então utilizado, de fonte subsidiária da lei especial trabalhista.

  1. DO ÂMBITO DE CPC/2015

A primeira circunstância = de situar, o Novo CPC, já em seu limiar, o âmbito de sua observância = parece uma estranha inversão. Isso porque, como regra, são as leis especiais, em suas disposições finais, que fazem remissões às leis gerais, para aplicação destas aos casos omissos. Aqui, como se vê, dispõe-se, na lei geral, sobre sua aplicação supletiva e subsidiária aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, regulados por leis especiais.

Essa questão que inicialmente pode parecer desimportante também pode se revelar sintomática. Pareceu-me haver uma razão específica para o legislador assim dispor. Passei a indagar. Qual seria o real motivo de o legislador ter a necessidade de reafirmar que o Novo CPC continua a ser fonte subsidiária na qual o magistrado encontrará elementos para preencher as falhas existentes na CLT?

Conclui que o legislador ao assim proceder, o fez com o propósito de fixar, de início e de forma induvidosa, a autonomia do processo trabalhista em relação ao processo comum, deixando claro que a unidade fundamental da norma processual não pode levar à falsa idéia de identidade de cada um de seus ramos específicos.

Isso porque, sendo una a jurisdição, também uno é o direito processual enquanto sistema de princípios e normas para o exercício da jurisdição. De fato, se a norma processual tem por objetivo disciplinar a atividade jurisdicional, não há dúvida de que os princípios que a informam são os mesmos em todas as disciplinas processuais.

Sobre o tema os festejados professores Antonio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Dinamarco lecionam que:

Com efeito, os principais conceitos atinentes ao direito processual, como os de jurisdição, ação, defesa e processo, são comuns aos ramos distintos, autorizando, assim a elaboração científica de uma teoria geral do processo. Pense-se, ainda, nas noções de defesa, coisa julgada, recurso, preclusão, competência, bem como nos princípios do contraditório, do juiz natural, do duplo grau de jurisdição, que são correntes em igual medida, em todos os campos do direito processual. (3)

Contudo, além dos princípios básicos, comuns a todos os sistemas, o trabalhista se calca em princípios que lhe são próprios e específicos. Dotado que é de um instrumental normatizado à sua viabilização é bem mais aderente à realidade social e, portanto, muito mais consentâneo com a relação jurídica material subjacente.

Ciente dessa realidade o legislador processual civil, por ato expresso, respeitou e preservou a sistemática introduzida pela CLT.

E o fez porque reconhece que Justiça do Trabalho tem normas processuais que conseguem conferir efetividade às demandas trabalhistas, efetividade essa, aliás, conquistada ao longo dos 70 anos de existência da CLT. 

E o fez, também, para que não se percam as características que são próprias e necessárias ao Processo do Trabalho, dadas a sua vinculação com o Direito do Trabalho e com as partes, que constituem a razão de ser dessa especialidade.

Justificam-se, assim, as razões apresentadas na Exposição de Motivos do Novo Código quando afirma que todo normativo processual deve servir para “criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa” e para “simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas”, como, v.g., o é o sistema processual trabalhista.

 

  1. DA REGULAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA

Como já referido o Novo Código declara expressamente que os feitos regulados por leis especiais continuarão disciplinadas por essas leis, significando dizer que as disposições contidas na CLT não foram revogadas, derrogadas ou ab rogadas.

Continuando em pleno vigor as leis processuais trabalhistas, confirma o Novo Código, por outro lado, a manutenção da aplicação subsidiária do direito processual comum, tal como referido pelo art. 769 da CLT, acrescentando, agora, a forma supletiva dessa ajuda.

Vale lembrar que o adminículo = o amparo que a lei geral sempre prestou à lei especial, visto sempre pela doutrina e jurisprudência como prestadio, vale dizer, como serventia = só pôde ser utilizado até aqui quando adequado, quando apropriado, quando compatível. Quanto a isso, penso que nada mudou.

De fato, o processo do trabalho continua sendo lei especial, de modo que só terão incidência no seu sistema as normas que com ele estejam em sintonia. A compatibilidade, embora não expressa no Novo Código será sempre o pressuposto em qualquer hipótese de aplicação.

Isso significa dizer que dentro do Novo Código não será possível intentar-se uma ação trabalhista. Dentro dele, porém, será possível intentar, a título de exemplo, ações incidentais que sejam compatíveis com as lides laborais.

E tem mais. Como o legislador serviu-se duas expressões somadas (supletiva e subsidiariamente) penso que procura deixar claro que o auxílio (subsidio) só pode servir de suplemento (supletivo). Logo, necessário que haja absoluta omissão legislativa para que o CPC possa ser aplicado.

Com a devida vênia de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, a aplicação subsisidiária não deve ocorrer em situações nas quais não há omissão, com o propósito “de enriquecimento, de leitura de um dispositivo sob outro viés, de extrair-se da norma processual eleitoral, trabalhista ou administrativa um sentido diferente, iluminado pelos princípios fundamentais do processo civil” (4).

A tentativa de importação da norma processual civil para o processo trabalhista, sem que haja efetiva lacuna legislativa, sem que seja de forma supletiva, esbarra no fato de que essa transposição não pode ser realizada na íntegra, justamente devido às mudanças estruturais que acarreta.

Neste mesmo sentido, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de forma unânime, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, excluindo a incidência das regras do atual CPC ao Processo do Trabalho em relação à aplicabilidade do art. 475-J. Os fundamentos que adota, no entanto, permanecem inalterados: e podem, aqui, ilustrar a questão:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC. (Proc: RR - 668/2006-005-13-40 – Acórdão da 6ª Turma por unanimidade - Publicação: DJ - 28/03/2008)

Veja-se, a propósito, parte da fundamentação adotada pelo Julgado:

A regra contida no art. 880 da CLT contém prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, embora não haja cominação de multa pelo inadimplemento. Para se deixar de considerar a regra contida no art. 880 da CLT criar-se-ia verdadeiro imbróglio processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. Ou seja, deveria o julgador cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou se aplica o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora. Considerando-se que a regra processual civil conflita, em relação ao prazo e à cominação contida no dispositivo da CLT, é incompatível a regra ali contida, o que impossibilita a sua aplicação, nos exatos termos do art. 769 da CLT. O rito, inclusive, no processo do trabalho é diferenciado, pois determina a citação por Oficial de Justiça, conforme prevê o §2ºdo art. 880 da CLT. Ressalte-se, ainda, que há expressa previsão no art. 882 da CLT, quando do não pagamento da dívida no prazo legal, a gradação a ser respeitada, mediante dinheiro ou penhora (...)

De fato, as decisões que, desrespeitando a premissa supletiva da lei geral, para adotar a tese que admite a incidência ilimitada do Novo Código de Processo Civil no Processo Trabalhista, apresentariam o que Manoel Antônio Teixeira Filho chama de “hibridismo processual”, na medida em que haveria mescla dos procedimentos civil e trabalhista.

A Justiça do Trabalho se ressentiria, por óbvio, da necessária uniformidade procedimental, já que o “hibridismo processual” permitiria que cada julgador aplique arbitrariamente normas de um sistema ou de outro de acordo com suas convicções. Proporcionaria grande insegurança jurídica. Em função dela, o jurisdicionado passaria a crer que uma demanda judicial nada mais é do que uma aventura. Passaria a enxergar o Judiciário como sendo uma “arena de astúcias” Criaria, também, importante instabilidade e insegurança social. Fortaleceria a descrença nas instituições. Fragilizaria o Mito da Justiça do Trabalho.

Essa circunstância seguramente estaria a contrariar aos mais basilares princípios fundamentais de direito: o do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da igualdade das partes, assim expressos na Carta Republicana:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Violaria, outrossim, a real intenção do legislador processual manifestada no Preâmbulo da Norma, no sentido “de estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal” de “dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado” e, de “imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão”.

IV. CONCLUSÃO

Lembrando, sempre, que a CLT estabelece a estrutura sobre a qual deve se apoiar o Processo do Trabalho e que possuiu capítulos específicos sobre o processo em geral (art. 770 a 782); sobre dissídios individuais (art. 837 a 885) e dissídios coletivos (art. 856 a 875); sobre liquidação e execução (art. 876 a 892) e sobre recursos (art. 893 a 902), de se concluir que abandonar a observância dessas disposições para aplicar indiscriminadamente a novidade do processo comum atenta contra o art. 769, uma vez que ditas normas, repita-se, não sofreram qualquer derrogação.

Ademais, no conhecimento dos dissídios individuais e no dos coletivos as normas que constam da CLT, que sempre privilegiam o procedimento oral e a informalidade, não estão a exigir subsídio. Tudo o que é essencial foi regrado. Os atos, os termos, os prazos, as nulidades, as provas, as audiências, a decisão e sua eficácia.

As possíveis aplicações supletivas no processo do trabalho e que, sem dúvida tem causado acirrada discussão, são as relacionadas à fase de execução.

De se lembrar, contudo, que, ainda que haja omissão na CLT acerca da forma como processada alguma etapa da execução, devemos recorrer, por primeiro, ao que preceitua a Lei 6.830/1980, por força do disposto no artigo 889 da CLT:

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Não obstante, entendo perfeitamente adequada a aplicação supletiva do Novo Código de Processo Civil em determinadas ocorrências da execução trabalhista, posto que a própria lei de executivos fiscais autorize sua utilização quando essa for lacunosa e, lacunas nesta seara, ninguém as nega.

Não podemos nos olvidar, contudo, tal como leciona Manoel Antônio Teixeira Filho que:

No sistema do processo do trabalho a execução constitui processo autônomo, regulado pelos artigos 876 a 892, da CLT. O fato de o CPC haver deslocado a liquidação e a execução por quantia certa, fundada em título judicial, para o processo de conhecimento, não torna o processo do trabalho, só por isto, omisso ou lacunoso. Sob este aspecto, é importante reiterar a observação de que o sistema próprio do processo do trabalho possui a figura dos embargos à execução (art. 884), pelo qual o devedor poderá, em processo autônomo, resistir, juridicamente, aos atos executivos. Esses embargos constituem, portanto, elemento estrutural do sistema do processo do trabalho – e, como tal, indispensável e irretocável, exceto por norma legal, dirigida ao próprio sistema. (5)

Logo, decidir o que se aplica do Novo CPC ao Processo do Trabalho demandará muito estudo e enorme reflexão da doutrina e da jurisprudência. Exigirá cautela e parcimônia. Só o tempo revelará e aperfeiçoará, com a estipulação de limites, tanto restritivos quanto permissivos, acerca de sua instrumentalidade nas demandas trabalhistas.

Isso porque a efetividade, eficácia e vigência do novel diploma não dependem apenas do texto sancionado pela Presidente. Não depende, tampouco, do empenho da Comissão e da iniciativa do Congresso Nacional. Muitas das disposições da nova lei deverão passar pelo crivo do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela unicidade de entendimento da legislação infraconstitucional e por garantir a correta aplicação justamente destas normas conforme sua orientação

Penso que seria de todo interessante, desta forma, que a mais alta Corte Trabalhista pudesse se reunir, a exemplo do que fez na 2ª Semana do TST (ocorrida de 10 a 14/9/2015) para analisar as propostas enviadas por toda comunidade jurídica acerca os pontos polêmicos ou não consensuais da aplicação subsidiária e supletiva do novo CPC.

Esta importante contribuição, que permitiria a análise de todas as vozes importantes da ciência jurídica, nos convocaria a um exercício sobre o ser e o dever ser, levando-nos ao necessário equilíbrio, eis que não obstante o tema esteja num campo árido, essa postura poderia funcionar como uma aragem, informando a comunidade jurídica sobre as alternativas e os possíveis caminhos a seguir.

Mais do que isso, permitiria o estudo de todas as óticas e de todas as éticas para ao fim e ao cabo serem utilizadas no aperfeiçoamento da Justiça do Trabalho, de sua jurisprudência, de sua doutrina e da própria legislação que a regula.

 

 

(*) Desembargadora aposentada. Foi Juíza do Trabalho no TRT/2. Ingressando na carreira em 1981, foi promovida a desembargadora em 1995. Exerceu a função de Corregedora Auxiliar no TRT/2 no biênio 1999/2001. Convocada, passou a atuar no TST em 2004, em substituição a Ministro Titular, onde permaneceu até 2010. Eleita em 2012, exerceu a função de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região até outubro de 2014. Foi Conselheira do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no biênio 2013/2015. Aposentou-se da magistratura em maio de 2015. Coordena atualmente o Comitê Regional do Processo Judicial Eletrônico do TRT/2. Dedica-se, ainda, à prestação de consultorias na área trabalhista.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

(1) TENORIO, Oscar. Lei de Introdução ao Código Civil, Rio de Janeiro, Borsoi, 1985, n. 137, p. 91.

 

(2) ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito – Introdução e teoria geral, Coimbra, Almedina, 1991, n. 322, I, p. 541.

 

(3) DINAMARCO, Candido; ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini, Teoria Geral do Processo, Revista dos Tribunais 8ª Edição, pg 49.

 

(4) ARRUDA ALVIM, Tereza; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres e TORRES DE MELLO, Rogério Licastro, Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 75).

 

(5) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho. 10ª Ed. São Paulo: LTr 75, 2011.

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